LEI Nº 1065 De 02 de Dezembro de 1976


DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA AOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA, EFETIVOS OU TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NO EXERCÍCIO DE 1976


O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-

Art. 1º Fica concedido aos funcionários do quadro permanente da Prefeitura, efetivos, ou titulares de cargos de provimento em comissão, neste exercício, uma gratificação natalina correspondente a 1 (um) mês de remuneração dos respectivos cargos, nesta compreendido ou vencimentos, gratificações e adicionais atribuídos em lei.

Parágrafo único. A gratificação de que trata esta lei é extensiva aos aposentados e pensionistas.

Art. 2º O pagamento deverá ser efetuado até o dia 22 de Dezembro juntamente com os vencimentos correspondentes ao mês.

Art. 3º As despesas decorrentes de execução da presente lei, correrão por conta das dotações de pessoal civil, inativos e pensionistas, do orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 02 de Dezembro de 1976

Dr. Rubens Dias de Morais
Prefeito Municipal

PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.